Leis tratam da aquisição do material escolar, peso das mochilas, merenda nas instituições de ensino, entre outros
Pais, alunos e professores já estão nos preparativos para o início de mais um ano letivo, marcado pela compra de materiais escolares e melhorias nas estruturas escolares. Neste período, é exigida a atenção dos consumidores para que não tenham nenhum de seus direitos descumpridos, tendo respaldo de leis estaduais, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Paraná.
Em relação a lista de material escolar, desde 2012, no Paraná, as escolas privadas são proibidas, por exemplo, de cobrar material de uso coletivo, como prevê a lei nº 17.322/2012. No mesmo ano foi aprovada a lei nº 17.482/2012, que trata sobre o peso bruto máximo do material escolar a ser transportado em bolsas e mochilas por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Paraná, que não podem ultrapassar 5% do peso do aluno com até dez anos de idade e 10% do peso do aluno com mais de dez anos.
Há ainda a lei nº 18.118/2014, criada para amenizar uma situação que pode comprometer a atenção dos estudantes. O texto trata da proibição do uso de aparelhos/equipamentos eletrônicos em salas de aula para fins não pedagógicos no estado.
Outro item em que os pais precisam ficar atentos é quanto à lei nº 16.504/2010, que torna obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular. E para crianças com necessidades especiais, a lei nº 16.502/2010 assegura a matrícula aos alunos portadores de deficiência em escola pública próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Em questões relacionadas à alimentação dos estudantes, foram reguladas as leis nº 14.855/2005 que dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e cantinas instaladas nas escolas públicas e particulares do estado, e a de nº 15.537/2007, que define o fornecimento de merenda, diferenciada, para estudantes diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.
O Paraná ainda conta com a lei n° 18.764/2016, que incentiva o uso do giz antialérgico nas instituições de ensino do Estado.