Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente recurso do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em razão da utilização reincidente de processos seletivos simplificados e expediu determinações ao município. Cabe recurso
Em determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o município de Mandirituba deverá, no prazo máximo de 12 meses, realizar concurso público para o provimento permanente dos cargos de assistente social e psicólogo. Antes disso, o município deve, em 30 dias, realizar levantamento sobre os cargos efetivos vagos com demanda permanente que vêm sendo preenchidos por contratações temporárias.
Os prazos para o cumprimento das determinações contarão a partir do trânsito em julgada da decisão, da qual cabem recursos. Conforme decisão do TCE, a administração municipal deve realizar as adequações legais necessárias, se for o caso, pois não é justificável a utilização por tempo indefinido de processos seletivos simplificados (PSSs) ou de testes seletivos para preenchimento de vagas que devem ser providas mediante concurso público.
Conforme determinou o Tribunal, o município deve proceder, nas próximas admissões, a avaliação dos candidatos por meio da aplicação de provas escritas e não apenas por meio da análise e pontuação de títulos e de tempo de serviço. “A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedentes Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Acórdão nº 1008/24 – Segunda Câmara do TCE-PR, que julgara regulares com recomendações os registros das admissões do Teste Seletivo nº 2/22 da Prefeitura de Mandirituba. O certame fora realizado para o provimento das funções de assistente social e psicólogo, com carga horária de 30 horas, para o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Mandirituba”, informou o órgão.
Decisão – O MPC-PR alegou, no recurso, que, apesar de o município ter demonstrado que houve exonerações de psicólogas, entre 2021 e 2022, e que era recente a exigência de previsão da função de assistente social na érea da Educação, não foram adotadas, desde o processo seletivo de julho de 2022, quaisquer providências para a realização de concurso público para o provimento dessas funções de forma definitiva, em observância ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O conselheiro Augustinho Zucchi, ao fundamentar seu voto, concordou com o posicionamento do MPC-PR, ressaltando ressaltou que a decisão embargada, equivocadamente, não mencionara as determinações propostas pelo órgão ministerial em seu Parecer nº 106/24. Assim, ele votou para que as determinações passassem integrar do acórdão embargado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 9/24 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 13 de junho.