quinta-feira, 21
 de 
novembro
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2024

A importância dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente

O sistema de gestão ambiental dos órgãos públicos brasileiros (União, estados, municípios, Distrito Federal) chama-se Sisnama, Sistema Nacional do Meio Ambiente. Criado pela Lei 6.938/81, ele determina que os órgãos federais são os responsáveis por editar normas gerais, coordenar, supervisionar e executar a proteção ambiental no país. Já os órgãos estaduais e municipais realizam as mesmas funções, complementando a ação federal e em seus territórios. Os estados e municípios podem editar normas ambientais e executá-las, não contrariando as normas federais, no caso dos estados, e as normas federais e estaduais, no caso dos municípios. A estrutura do Sisnama é composta por: Órgão Superior – Conselho de Governo, Órgão Consultivo e Deliberativo – Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), Órgão Central – MMA (Ministério do Meio Ambiente), Órgãos Executores – Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade), Órgãos Seccionais – Estados (Secretarias de Meio Ambiente, Institutos Ambientais e Conselhos Estaduais de Meio Ambiente) e Órgãos Locais – Municípios (Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Conselhos Municipais de Meio Ambiente).

Em Curitiba, por exemplo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, foi criado pela Lei Municipal nº 7833/91 e atualmente se encontra regulamentado pela Lei Municipal nº 15.852/21, que dispõe sobre a nova política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. O CMMA tem caráter consultivo, normativo e deliberativo e tem por finalidade assessorar, estudar e propor políticas públicas relativas ao meio ambiente, normas e padrões ambientais e deliberar sobre programas, projetos, ações, recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, bem como em processos de recursos administrativos no âmbito de sua competência.

Como os Conselhos Municipais são as instâncias de participação da sociedade civil nas políticas ambientais, devem estes serem compostos paritariamente (poder público e sociedade civil) para que a democracia possa ser exercida em sua plenitude assim com a máxima divulgação e transparência de seus atos.

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