Esta pergunta volta e meia nos fazemos para tentar entender o motivo do porquê o serviço público possui uma série de normas a serem seguidas. Pesquisando o termo “burocracia” na internet encontramos: “sistema de execução da atividade pública, especialmente da administração, por funcionários com cargos bem definidos, e que se pautam por um regulamento fixo, determinada rotina e hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade bem demarcadas”.
A definição acima nos esclarece que a atividade pública segue organizacionalmente, em tese, a atividade privada exceto, por exemplo, em seu regime de compras e contratações. Esta ação deve-se porque quando tratamos da gestão pública, devemos agir sempre com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência segundo o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Lidarmos com retidão em tudo aquilo que é público não é virtude, é obrigação.
Quando lidamos então com as questões ambientais esta responsabilidade torna-se ainda maior. Segundo a Constituição, em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Os gestores ambientais do ambiente público devem então atuar de maneira extremamente responsável em seus pareceres.
Não existe legalidade em atos de gestão que não tenham embasamento técnico. O interesse coletivo deve estar sempre acima do individual. Toda e qualquer interferência no meio ambiente carece de profundo estudo e análise de impacto. Compete então aos eleitos para cargos executivos a realização de gestões técnicas competentes que consigam dar embasamento e segurança jurídica para a tomada de decisões.
Por: Raphael Rolim de Moura – Biólogo, Especialista em Gestão e Planejamento Ambiental, Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento. Professor universitário e atualmente ocupa Diretoria na Comec